TSTAg-AIRR 0102127-02.2017.5.01.0411
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Protesto genérico
- Ausência de interrupção da prescrição
- É indispensável que o protesto
- Como ação interruptiva que é
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais concluiu que o protesto foi genérico e, por isso, não pode ser interpretado como causa interruptiva da prescrição. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PROTESTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional entendeu que o ajuizamento do presente protesto judicial pelo Sindicato da categoria, ocorrido em 07/11/2017, foi genérico. Consignou que, “Da leitura da inicial, verifica-se que o Sindicato autor postula a interrupção da prescrição de incontáveis direitos, sendo estes evasivos e direcionados, de forma aleatória, a todos os direitos devidos aos bancários”. O protesto judicial é medida aplicável no Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015, e terá o condão de interromper a prescrição, conforme prevê a OJ 392 da SDI-1 do TST. A finalidade do protesto é cientificar o suposto devedor sobre o descumprimento de uma obrigação, dando-lhe, assim, oportunidade para adimpli-la. Logo, o protesto que apenas indica descumprimento genérico de obrigações não pode interromper o prazo prescricional. É indispensável que o protesto – como ação interruptiva que é – individualize de forma expressa a obrigação a que se refere. Ademais, a jurisprudência do TST se orienta no sentido de que o protesto genérico não permite que se considere interrompida a prescrição. Julgados. Dessa forma, encontrando-se a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator