STJAgRg no HC 1.027.848
Tráfico de drogas: condenação definitiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Condenação definitiva
- Alegação de nulidade da abordagem policial e da busca domiciliar
- Matérias não analisadas no acórdão impugnado
- Supressão de instância
- Dosimetria
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DA BUSCA DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO. VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DA DROGA. UTILIZAÇÃO SUPLETIVA. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegações relativas à suposta nulidade da abordagem policial e da busca domiciliar não foram apreciadas pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade do julgador, devendo observar as particularidades do caso concreto e as características dos agentes.
3. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a apreensão de drogas variadas em grande quantidade justifica a exasperação da pena-base.
4. As instâncias ordinárias, com base nas provas produzidas na instrução criminal, concluíram que o agravante se dedicava a atividades criminosas, destacando, além da quantidade de drogas, indicada de forma supletiva, as circunstâncias do crime, em que houve a apreensão de duas balanças de precisão e dinheiro em espécie - R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) - em notas diversas, bem como enfatizou-se que o próprio sentenciado confessou que comercializava as drogas há cerca de 2 meses, e que vendia os entorpecentes por meio de ligações telefônicas. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.