TSTAg-ED-RR 51900-84.2009.5.09.0663
Doença ocupacional: nexo de causalidade
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Doença ocupacional
- Nexo de causalidade
- Responsabilidade civil do empregador
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Depreende-se do acórdão regional que, "se a autora foi considerada apta ao ser admitida e contraiu doença relacionada ao exercício de suas atribuições no réu, resta evidente a responsabilidade patronal, que assumiu os riscos dessa contratação", além do que "a empresa deixou de atender as regras mais elementares de ergonomia, de proteção à saúde e segurança do trabalho, permitindo que a autora experimentasse patologia decorrente e agravada pelas condições adversas do trabalho, restando evidenciada a culpa do empregador em face ao descumprimento do dever geral de preservar a saúde dos seus empregados por meio de medidas de prevenção". Também foi registrado que "não obstante as conclusões periciais, os atestados de saúde ocupacional de fls. 359/361 e 838/844, além do PCMSO (fl. 1021), atestam que a demandante trabalhava exposta a riscos ocupacionais ergonômicos, na função de assistente de gerência (em que trabalhou até 2006)", "o contrato de trabalho teve início em 18/04/2002 e a prova documental comprova que houve agravamento do quadro clínico da demandante (CID M70-9 - transtorno não especificado dos tecidos moles relacionados com o uso, uso excessivo e pressão; CID M75-1 - síndrome do manguito rotador), o que ocasionou o seu afastamento em 07/08/2008 (fl. 761-v) e a emissão de CAT pelo sindicato obreiro em 25/08/2008 (fl. 343), com o posterior deferimento de auxílio doença por acidente de trabalho (91) a partir de 23/08/2008 (fl. 345), o qual sofreu algumas prorrogações, encontrando-se o contrato atualmente suspenso por este motivo". Em face de tais constatações, o TRT concluiu que "resta patente a existência de doença ocupacional, bem como a relação de causalidade direta entre a patologia de que sofre a autora e o trabalho desenvolvido no réu". 1.3. Portanto, tem-se que as premissas fáticas adotadas pelo Regional amparam a conclusão relativa à responsabilidade civil do Banco, razão pela qual as alegações recursais da parte, no sentido de que "a existência de prova médica produzida nos autos, conclusiva quanto a ausência de nexo com o trabalho, prevalece diante da responsabilidade fixada por força de presunção jurídica", contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. 1.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo instrutório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ANTERIORMENTE OCUPADA. PENSÃO MENSAL LIMITADA AO PLENO RESTABELECIMENTO DA CAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES (PENSÃO MENSAL) COM O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-DOENÇA). CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, ‘’ parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2. Para o caso em apreço, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, evidenciada a redução da capacidade laborativa da autora com impossibilidade de exercício da função anterior, como constatado no caso em apreço, é devido o pagamento de pensão mensal limitada ao pleno restabelecimento da capacidade. 2.3. Portanto, correto o deferimento de pensão sob o fundamento de que evidenciada a redução da capacidade laborativa da autora com atual impossibilidade de exercício da função anterior. 2.4. A indenização por danos materiais tem por objetivo restabelecer a situação patrimonial existente antes da lesão. Assim, a sua fixação deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou (art. 950, "caput", do Código Civil), além do que no seu arbitramento sob a forma de pensão mensal deve ser considerada a perda ou a redução da capacidade laboral relativa à função para a qual o empregado foi contratado. 2.5. Por outro lado, a manutenção do contrato de trabalho, até mesmo com a readaptação de função, e consequente percepção de salário não é óbice para o deferimento da pensão conforme jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, a pensão consiste em reparação pelo ato ilícito sofrido enquanto o salário é contraprestação pelo trabalho, portanto, possuem natureza diversa. 2.6. Por fim, nos exatos termos consignados na decisão recorrida, a constituição de capital é medida que se impõe por força do próprio princípio da reparação integral, como forma de garantir ao credor que a pensão mensal devida, embora diluída no tempo, seja efetivamente cumprida pelo devedor. O instituto, portanto, é plenamente aplicável no processo do trabalho (arts. 8º e 769 da CLT). Mantém-se a decisão recorrida. 3. BANCÁRIA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADO. HORAS EXTRAS. 3.1. A finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, ‘’ parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3.2. Na hipótese, está delineado no acórdão regional que "a prova oral atesta que a autora, no exercício do cargo de gerente de atendimento I na agência Hiper Duque, trabalhava de forma subordinada ao gerente geral, não tendo procuração para representar o banco, podendo assinar documentos apenas de forma conjunta, além de não participar do comitê de crédito, evidenciando que - embora coordenasse o grupo de caixas - não se diferenciava dos demais funcionários da agência, circunstâncias estas que são indicativas de que, de fato, não exercia função com fidúcia especial". 3.2. Nesse cenário, aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 102, I, desta Corte, que estabelece que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 3.3. Não bastasse, a atual jurisprudência do TST, no tocante à interpretação do art. 224, § 2º, da CLT, segue no sentido de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve estar presente prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial, somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Como não houve prova de outorga de poderes, não basta a percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo para a caracterização do exercício de função de confiança. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Assédio Moral; Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Responsabilidade Civil do Empregador; Salário por Equiparação / Isonomia; Compensação; Indenização por Dano Material; Divisor; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Constituição de Capital; Multa do Art. 475-J do CPC; Cargo de Confiança; Base de Cálculo; Valor Arbitrado