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Jurisprudências

TSTRR 0000807-71.2012.5.15.0029

Execução: danos materiais

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PARCELA ÚNICA. EXPECTATIVA DE VIDA COMO CRITÉRIO DE CÁLCULO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. TERMO FINAL. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte ré sustenta a existência de erro material nos cálculos de liquidação, ao argumento de que a indenização estaria limitada à vida do trabalhador, sendo indevido o pagamento após o óbito. 2. O Tribunal Regional, contudo, consignou que a insurgência não foi oportunamente arguida na fase de liquidação, operando-se a preclusão, e que a condenação foi fixada em parcela única, utilizando a expectativa de vida como critério de quantificação do valor global, e não como termo final condicionado à sobrevivência do beneficiário. 3. Nesse contexto, a pretensão de limitar a condenação à data do óbito não se enquadra como erro material, mas implica indevida modificação do título executivo judicial, em afronta à coisa julgada, sendo aplicável o disposto no art. 879, § 2º, da CLT. Não se evidencia, ainda, transcendência econômica, política, social ou jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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