TSTAIRR-AIRR 5872-57.2010.5.06.0000
ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Caixa econômica federal
- Preclusão da discussão sobre a matéria
- Isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços (cef)
- Possibilidade
- Fundamento autônomo
- Julgados
Ementa
I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento do ente público, considerando as teses vinculantes fixadas pelo STF no julgamento dos Temas 246, 383 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO – PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A MATÉRIA. ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF). POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF (TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL) RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA PÚBLICA DECORRENTE DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL ( DISTINGUISH ) Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da CEF e, assim, manteve o acórdão do TRT, que reconheceu a responsabilidade subsidiária atribuída à CEF (tomadora dos serviços), bem como o direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados da empresa pública. Não se ignora que, no julgamento do RE nº 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral – Tema 383), o STF entendeu não ser possível a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços , ainda que haja identidade de funções. A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Entretanto, a SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que, nos casos em que estiver preclusa a discussão sobre a licitude da terceirização, é possível o reconhecimento da isonomia salarial com os empregados do ente público tomador dos serviços, quando houver identidade de funções, nos exatos termos da OJ nº 383. Julgados. No caso dos autos , está preclusa a discussão sobre a ilicitude da terceirização, pois foi reconhecida pelo TRT e essa decisão não foi alterada no âmbito desta Corte, conformando-se a reclamada. Além disso, considerando que não houve insurgência da empresa pública, ficou incontroverso que a prova oral demonstrou que o reclamante executava as mesmas tarefas dos técnicos bancários da CEF. Diante desse fato, o TRT concluiu: " tratando-se de terceirização ilícita (conforme demonstrado pela prova testemunhal), e não sendo possível o reconhecimento da relação de emprego com a empresa tomadora de serviços, por se tratar de ente da Administração Pública Indireta, a questão não se resolve com base em regras de enquadramento sindical ou de equiparação prevista no art. 461 da CLT, mas de isonomia, de modo a evitar a continuidade da prática de tal conduta e, principalmente, resguardar o trabalhador dos prejuízos decorrentes da exploração da força de trabalho de forma diversa da sua contratação ". Logo, à luz do entendimento pacificado pela SBDI-1 desta Corte, o caso enquadra-se na hipótese exceptiva da aplicação da tese vinculante do STF fixada no julgamento do Tema 383. No que se refere à responsabilidade atribuída à CEF , o TRT consignou: "No caso em epígrafe, em que pese formalmente lícita a contratação da autora, restou desmascarada, no plano da realidade, a tentativa de ambas as reclamadas burlarem o cabedal de disposições legais inerentes à relação empregatícia. Concorreu de forma direta o ente da Administração Pública Indireta para a consecução da ilegalidade em comento. Tendo dado causa aos prejuízos sofridos pela autora, deve ser a Caixa Econômica Federal responsabilizada civilmente, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. A priori, a responsabilidade deveria ser solidária - haja vista a concorrência direta do ente da Administração Pública para a prática da fraude, o que acarretaria a responsabilização patrimonial plena, a despeito de não ser possível o reconhecimento do vínculo de emprego direto, no entanto, em razão dos limites da lide, impõe-se a manutenção da condenação subsidiária". No caso concreto, portanto, a condenação subsidiária da CEF decorreu do reconhecimento da terceirização fraudulenta. Logo, há fundamento central, autônomo, antecedente, que é o da ilicitude da terceirização, e o fundamento consequente da responsabilidade subsidiária. Assim, para afastar a responsabilidade subsidiária seria necessário, antes, afastar a tese da ilicitude da terceirização, a qual, no entanto, não é objeto dos Temas 246 e 1.118 do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Ente Público; Isonomia Salarial