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Jurisprudências

TSTAIRR 0100130-35.2022.5.01.0014

Deserção do recurso de revista: custas

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Custas
  • Validade
  • Responsabilidade subsidiária
  • Dono da obra
  • Incorporadora

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS. PAGAMENTO REALIZADO EM NOME DA RECLAMADA E DEBITADO DE CONTA DE TITULARIDADE DE TERCEIRO. VALIDADE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não invalida o pagamento das custas o comprovante bancário que aponta como titular da conta debitada terceiro estranho à lide quando a guia de recolhimento foi feita em nome do autor, com a correta indicação do CNPJ e do número do processo. Na hipótese, verifica-se que o recolhimento das custas foi feito em nome do Recorrente, com a correta indicação dos dados da Recorrente e do Reclamante, bem como do número do processo. Apenas o comprovante bancário aponta como titular da conta debitada uma pessoa estranha à lide, no caso, o escritório de advocacia patrono da Reclamada. Precedentes. Desse modo, ante o regular pagamento das custas processuais, deve ser afastada a deserção do recurso de revista. Superado óbice relativo à deserção, prossegue-se no exame dos demais pressupostos do apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. INCORPORADORA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 E TEMA Nº 6 DA TABELA DE IRR DO TST (IRR-190-53.2015.5.03.0090). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDBI-1 do TST dispõe que: “Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”. Com efeito, a SBDI-1, na sua composição plena, no julgamento do IRR nº 190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6) fixou a seguinte tese jurídica: “A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade)”, transitada em julgado em 16/12/2021. No caso, a segunda Reclamada, dona da obra, é empresa incorporadora, enquadrando-se na exceção prevista na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDBI-1 do TST. Assim, a decisão está conforme iterativa e notória jurisprudência do TST. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - superar o óbice processual da deserção para prosseguir no exame do tema, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST; II ¿ não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 30 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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