TSTAIRR 0011358-46.2023.5.15.0152
Procedimento sumaríssimo: interrupção do prazo prescricional
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Interrupção do prazo prescricional
- Prejudicada a análise de transcendência
- Representatividade sindical
- Alegação de inaplicabilidade das ccts
- Ausência de transcrição
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 359 DA SBDI-1 DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA O provimento do agravo de instrumento não se viabiliza diante da alegação de violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição da República, porque consignada, pelo acórdão regional, premissa fática, insuscetível de revisão nesta instância (Súmula nº 126 do TST), acerca do ajuizamento de ação civil pública diante da reclamada, com os mesmos pedidos desta ação, ocasionando a interrupção do prazo prescricional, independentemente de ter sido reconhecida a ilegitimidade ativa do sindicato naquele feito, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 do TST. Do mesmo modo, não assiste razão à agravante ao aduzir a inaplicabilidade da referida orientação jurisprudencial sob o argumento de que a sentença de mérito na referida ação coletiva, a qual prosseguiu em relação à federação autora, limita-se aos empregados do Município de Embu das Artes, na medida em que expressamente consignado pelo acórdão regional que não se infere do julgado a limitação de seus efeitos a determinado munícipio. Portanto, considerando-se que, embora o contrato de trabalho tenha vigido entre 3/1/2018 e 6/9/2020, tendo a ação civil pública sido ajuizada em 2/12/2019, correta a decisão regional que reconheceu a interrupção da prescrição, a qual somente se reinicia com o último ato do processo (art. 202, parágrafo único, do Código Civil), o qual ainda não havia ocorrido na data de ajuizamento do presente feito. Por tais fundamentos não há falar em reconhecimento da prescrição bienal conforme requerido pela agravante. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DAS CCTs. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu qualquer trecho da decisão recorrida no que se refere à representatividade sindical e à inaplicabilidade das CCTs que baseiam a condenação, o que desautoriza o enfrentamento das matérias sob o prisma de ofensas aos dispositivos da Constituição da República indicados. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema ¿interrupção da prescrição¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II - julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema ¿representatividade sindical¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator