TSTAg-AIRR 0001135-25.2013.5.15.0042
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: correção monetária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Correção monetária
- Aplicação dos critérios fixados nas adcs 58 e 59 do STF
- Índice aplicável
- Modulação dos efeitos
- Saldo remanescente
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NAS ADCs 58 E 59 DO STF. ÍNDICE APLICÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SALDO REMANESCENTE. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou a seguinte tese jurídica, quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Na oportunidade, o Ministro Relator deixou assentado que o índice escolhido – SELIC – abarca juros e correção monetária. Assim, diante de tal contexto jurídico, e, considerando o caráter vinculante e efeito erga omnes das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, o que se verifica é que a decisão Agravada, nos termos em que proferida, visou, tão somente, se adequar aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal ao determinar sua aplicabilidade no cálculo do saldo remanescente. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator