TSTRRAg 0001246-05.2023.5.12.0054
Interposto pela parte reclamada: horas extraordinárias
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Interposto pela parte reclamada
- Horas extraordinárias
- Validade dos registros de frequência
- Não reconhecimento i
- Adicional de insalubridade
- Estabelecimento farmacêutico
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE FREQUÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS E TESTES DE COVID-19. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES. GRAU MÉDIO. CONSTATAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADO DE FARMÁCIA. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O recurso de revista não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento pacificado no âmbito da SBDI-1 desta Corte, de que o empregado de farmácia que aplica injeções regularmente durante sua jornada de trabalho tem direito ao adicional de insalubridade, conforme o enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR-15 do MTE. II. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA EXPRESSA. TEMA 35 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. I. Esta Corte Superior tem decidido que, havendo indicação na petição inicial de que os valores atribuídos aos pedidos são estimativos, a condenação não se limita àquele montante. II. No caso dos autos, constata-se que a parte reclamante indicou na petição inicial se tratar de valores estimativos. III. A decisão regional, em que se limitou a condenação aos valores da inicial, está em desacordo com a jurisprudência desta Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento; e b) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada; c) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante, por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator