TSTRR-Ag-RR 0002166-33.2017.5.09.0325
Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Contribuição confederativa
- Empregado não sindicalizado
- Autorização expressa
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. AGRAVO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A decisão monocrática agravada negou provimento ao Agravo de Instrumento em razão do óbice previsto na Súmula nº 422, I do TST. Todavia, nas razões do Agravo Interno, a Agravante nem sequer menciona a aplicação da referida Súmula, limitando-se a reiterar a alegação de violação aos arts. 5º, II, da Constituição da República, 840 da CLT, 141 e 492 do CPC. Não obstante, para o preenchimento do requisito da dialeticidade, também imprescindível aos recursos de natureza extraordinária, não basta que a parte apenas repise os fundamentos do recurso anterior ou expresse inconformismo genérico com a decisão agravada. É necessário que apresente impugnação específica e argumentos juridicamente consistentes capazes de demonstrar, de forma objetiva, o equívoco na aplicação dos óbices invocados pela decisão recorrida — o que não se verifica na hipótese em análise. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Tal exigência legal, contudo, não foi observada pela Agravante, que deixou de enfrentar os fundamentos adotados na decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e não acolhidos. Diante disso, constata-se a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao § 1º do art. 1.021 do CPC, o que atrai a aplicação do entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada que manteve a condenação da Reclamada à devolução das contribuições confederativas, instituídas por normas coletivas e com expressa autorização de cobrança pela empregada, o provimento deste Agravo Interno é medida que se impõe, para melhor exame do Agravo de Instrumento. Agravo Interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Conforme consignado no exame do Agravo Interno, a Recorrente logrou demonstrar possível violação ao art. 7º, XXVI, da CF/1988, razão pela qual deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao Recurso de Revista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A hipótese dos autos diz respeito à devolução de contribuição confederativa, prevista no art. 8º, IV, da Constituição da República, a empregada não sindicalizada. Trata-se de contribuição que não se confunde com a contribuição assistencial, com previsão legal no art. 513 da CLT, sendo que a tese fixada no julgamento do Tema nº 935 de Repercussão Geral diz respeito tão somente a esta última espécie de contribuição, razão pela qual não há aderência do referido precedente ao caso concreto. Outrossim, embora a contribuição confederativa em discussão tenha sido instituída por norma coletiva, o caso concreto também não possui aderência com o Tema 1.046 de Repercussão Geral, na medida em que a controvérsia não foi decidida pelo prisma da invalidade da cláusula convencional. A contribuição confederativa, prevista na Constituição da República, visa ao custeio e manutenção do sistema corporativo vertical de representação sindical e possui caráter não tributário, de modo que a sua exigência de trabalhadores não sindicalizados enseja violação à liberdade sindical, nos termos do art. 8º da Constituição da República. Por outro lado, ainda que o empregado não seja sindicalizado, é válida a cobrança da contribuição quando previamente autorizada, já que nestes casos não há falar em imposição do desconto ou induzimento à filiação. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do Agravo Interno da Reclamada em relação ao tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na inicial¿; II - dar provimento ao Agravo Interno, em relação ao tema ¿contribuição confederativa¿, para reconhecer a transcendência jurídica da causa e melhor examinar o Agravo de Instrumento; III - dar provimento ao Agravo de Instrumento em relação ao tema ¿contribuição confederativa¿ para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de excluir a condenação da Reclamada à devolução dos valores descontados a título de contribuição confederativa. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator