TSTAg-AIRR 0100988-91.2023.5.01.0059
Prescrição total: parcela prevista em regulamento interno
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Prescrição total
- Parcela prevista em regulamento interno
- Norma coletiva
- Ato único
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIREITO NÃO PREVISTO EM LEI. PARCELA PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. NORMA COLETIVA. ATO ÚNICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que a licença-prêmio pleiteada pelo reclamante, vantagem não prevista em lei, foi instituída por regulamento interno da empresa, e, posteriormente, suprimida por norma coletiva (ACT 2008/2010). Desse modo, tendo em vista que a presente ação só foi proposta em 2023 e a parcela vindicada, sem previsão legal, foi suprimida por ato único do empregador em 2008, o Tribunal Regional, ao declarar a prescrição total da pretensão, proferiu decisão em conformidade com os precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. Destaca-se que, não obstante o cancelamento da Súmula nº 294 do TST, o entendimento do referido verbete foi positivado no art. 11, § 2º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, inexistindo ruptura normativa teleológica. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator