TSTAg-AIRR 0000244-20.2014.5.02.0401
Execução: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Coisa julgada
- Expedição de alvará
- Levantamento dos depósitos do FGTS na conta vinculada
- Diante de tal quadro fático, o TRT entendeu que, “em que pese a r
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ – LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS NA CONTA VINCULADA. O acórdão regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, nos termos da Súmula 126 do TST, registrou que a sentença exequenda determinou que “Fica autorizada, desde já, a movimentação do saldo da conta de titularidade do autor, caso seja identificado valor ainda não sacado pelo demandante”. Diante de tal quadro fático, o TRT entendeu que, “em que pese a r. sentença exequenda não tenha determinado expressamente a expedição de alvará, é certo que foi autorizado ao reclamante a movimentação de sua conta vinculada, caso verificado valor ainda não sacado” e que, portanto, “a liberação dos valores depositados na conta vinculada do reclamante, informados às fls. 327/377, mediante alvará, além de não ofender a coisa julgada, prestigia os princípios da celeridade e economia processuais e da máxima efetividade da execução no processo do trabalho, não acarretando qualquer prejuízo à parte contrária”. Diante desse panorama, não vislumbro ofensa direta ao art. 5º, inciso XXXVI da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. A mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da e. SBDI-2 do TST. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora