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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0020506-57.2022.5.04.0141

Reclamada: deferimento do pedido do reclamante de concessão do benefício da justiça gratuita

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Reclamada
  • Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração
  • Possibilidade
  • Gratificação por método de trabalho em linha viva
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Matéria probatória no caso dos autos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DEFERIMENTO DO PEDIDO DO RECLAMANTE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A controvérsia diz respeito à aplicação ao presente caso das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, especialmente aquela prevista no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, que passou a estabelecer que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. É fato incontroverso nos autos que o reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de IRR) decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: 1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Não se constata transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017, na medida em que o acórdão recorrido está conforme o entendimento do Pleno do TST. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO POR MÉTODO DE TRABALHO EM LINHA VIVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado e julgou prejudicada a análise da transcendência. A reclamada alega que as normas coletivas dispõem que a “gratificação por método de trabalho em linha viva” só é devida aos profissionais que possuem a habilitação formal para a atividade e que não seria esse o caso do reclamante. Ocorre que, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, expressamente asseverou que "A prova testemunhal é clara em demonstrar o labor habitual do autor em linha de distribuição na tensão e nos métodos previstos pelas normas coletivas aplicáveis, restando atendidos os pressupostos para o pagamento da gratificação pretendida”. Ainda, o Regional ressaltou que “o fato de o demandante não possuir a habilitação formal para a atividade não impede a percepção da gratificação, sob pena de permitir à reclamada beneficiar-se da própria torpeza", razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento da gratificação por método de trabalho em linha viva, conforme critérios fixados nos instrumentos coletivos juntados aos autos. Cabe ressaltar que o TRT não invalidou as normas coletivas, mas tão somente determinou que fosse paga a gratificação requerida ao reclamante, uma vez que restou provado que o mesmo exercia as atividades previstas nos acordos coletivos. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de que o reclamante não trabalhava em linha viva, porque não tinha habilitação formal para a atividade, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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