TSTAIRR 0000665-36.2024.5.08.0128
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Correção monetária e juros
- Interpretação do título executivo
- Sem violação constitucional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 896, § 2.º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. SEM VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A admissibilidade do Recurso de Revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal (art. 896, § 2.º, da CLT e Súmula n.º 266 do TST). A alegação de afronta à coisa julgada (art. 5.º, XXXVI, da CF) que demanda interpretação do alcance do título executivo judicial para ser dirimida, revela, quando muito, ofensa de natureza reflexa ou indireta, o que não se coaduna com a exigência constitucional e legal. Aplicação, por analogia, do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST. Estando a decisão regional, que determinou a aplicação da taxa SELIC a título omisso, em conformidade com a tese vinculante do STF (ADCs 58 e 59) e com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula n.º 333 do TST. Diante do óbice processual intransponível, a análise da transcendência da causa resta prejudicada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator