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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000704-91.2016.5.09.0643

Fase de cumprimento de sentença: inclusão de sócio no polo passivo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de cumprimento de sentença
  • Inclusão de sócio no polo passivo
  • Julgamento extra petita
  • Inobervância do § 2º do artigo 896 da CLT
  • Julgamento extra petita”

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOBERVÂNCIA DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que negado provimento ao agravo de instrumento da Executada em razão do óbice do artigo 896, § 2º, da CLT, quanto aos temas “Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inclusão de sócio no polo passivo. Julgamento extra petita”. Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado na decisão impugnada, limitando-se a asseverar que a causa oferece transcendência e que a controvérsia “versa especificamente sobre matéria de ordem pública, como é o caso do julgamento ‘extra petita’ e que pode acarretar prejuízos a terceiros e de direitos protegidos constitucionalmente, como o da ampla defesa”. Aliás, da leitura das razões recursais sequer é possível depreender a matéria objeto de insurgência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 4% sobre o valor dado à causa (R$ 20.424,50), o que perfaz o montante de R$ 816,98 (oitocentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos), a ser revertido em favor do Agravado/Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 11 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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