Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000116-25.2025.5.08.0117

Adicional de periculosidade: uso de motocicleta

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ART. 193, § 4º, DA CLT. NORMA AUTOAPLICÁVEL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 101 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETIVIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser acolhido o pedido recursal da primeira ré no sentido de que seja excluída a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade em razão do uso de motocicleta pelo autor no desempenho de suas atividades profissionais. 2. O § 4º, do art. 193 da CLT, incluído pela Lei n. 12.997/14, é claro ao dispor que "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". 3. Examinando o referido dispositivo, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 101 da Tabela de IRR (acórdão pendente de publicação), fixou a seguinte tese vinculante: "O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas". 4. Pacificada a matéria no sentido de que o direito ao adicional de periculosidade encontra fundamento direto na própria legislação (CLT), a discussão acerca da nulidade ou suspensão da Portaria n. 1.565/2014 do Ministério do Trabalho não permite que seja excluído o direito do empregado ao adicional de periculosidade. 5. Em tal contexto, assentada a premissa de que o autor desempenhava suas atividades profissionais com a utilização de motocicleta, está presente o substrato fático que autoriza o deferimento do adicional de periculosidade. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.