STJAgInt no AREsp 3.200.798
Incêndio em estabelecimento comercial: alegação de falha na prestação do serviço de energia elétrica
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Incêndio em estabelecimento comercial
- Alegação de falha na prestação do serviço de energia elétrica
- Responsabilidade objetiva da concessionária
- Revolvimento de matéria fático-probatória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. OFENSA AO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 371 E 373, I E II, DO CPC/2015. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. No caso concreto, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, mormente laudo pericial, confirmando sentença, concluiu pela responsabilidade civil da ora agravante no incêndio que causou danos aos ora agravados, condenando-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais para cada um dos dois agravados, além da indenização por danos materiais.
3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.