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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020374-02.2022.5.04.0011

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, quando da interposição do recurso de revista, o ente público reclamado transcreveu o tópico inteiro referente ao assunto do acórdão regional (fls. 02/05 do id. 178bd43). III. Transcendência não examinada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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