TSTAIRR 0000493-85.2023.5.09.0004
Minutos residuais: compensação de jornada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Compensação de jornada
- Honorários sucumbenciais
- Correção monetária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso em exame, a parte não impugnou os fundamentos da decisão recorrida. Em relação ao tema “minutos residuais” foi consignado o não atendimento da exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Concernente ao tema “compensação de jornada” foram apontados o óbice do art. 896, §1º-A, II, da CLT, a ausência de violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados e a incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Quanto ao tema “honorários sucumbenciais” foi registrada a ocorrência do instituto da preclusão. Por fim, quanto ao tema “correção monetária” foi constatado o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. 3. Em sua minuta, o reclamante limita-se a reproduzir as razões do recurso de revista, sem realizar o necessário confronto específico com os fundamentos da decisão recorrida. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 18 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator