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Jurisprudências

TSTED-AIRR 90600-47.1999.5.02.0026

Conclui-se, portanto, que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. 1 - Os reclamantes argumentam que, no que diz respeito à prescrição do direito dos aposentados "Raimundo", "Therezinha" e "Walmir", o acórdão embargado foi omisso quanto ao fato de que a discussão não transitou em julgado, estando, portanto, pendente de análise, tendo em vista que a matéria foi objeto de insurgência recursal no primeiro recurso de revista, e julgado prejudicado o tema em decorrência do provimento do apelo quanto à prescrição decorrente de ato único, em que foi aplicada a Súmula 294 do TST e determinado o retorno dos autos ao TRT. Afirmam que não há que se falar em prevalência da sentença, pois esta não foi modificada no ponto, em razão da ausência de manifestação desta Corte Superior, estando o tema da prescrição, relativa à extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria, pendente de análise. Assim, entendem que não há preclusão, mas sim ausência de análise do tema por esta Corte Superior, tendo em vista que o tema foi devidamente renovado no segundo recurso de revista. Alegam que também há omissão quanto ao pedido realizado no agravo de instrumento, no item 14, onde foi requerida a aplicação do art. 896, §§ 4.º e 5.º, da CLT, pois, conforme demonstrado no apelo interposto, existem vários precedentes da Corte Regional sobre o mesmo tema e contra a mesma reclamada, com resultados diametralmente opostos ao decidido nos presentes autos. Salienta que o apelo foi interposto em 29/9/2017, ainda na vigência da Lei 13.015/2014, sendo plenamente possível a aplicação dos referidos dispositivos no caso concreto. Relatam, ainda, que quanto ao mérito do tema "diferenças e supressão a título de PSN –Parcela Salarial Nominal", o apelo não foi conhecido sob a alegação de que os reclamantes não teriam observado corretamente os termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, mas o acórdão incorreu em equívoco, visto que a transcrição do trecho do acórdão realizada no apelo traz o fundamento principal do indeferimento do pedido pelo Tribunal Regional, no caso, a existência de dispositivo legal que veda concessão de reajuste previsto aos reclamantes, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, sendo que a parte do acórdão não transcrita apenas traz esclarecimentos suplementares para justificar a aplicação do art. 37 da Constituição Federal. Entendem, ademais, que há omissão quanto ao tema "Supressão de PSN", pois constou que houve transcrição dos trechos do primeiro acórdão e não do segundo acórdão, mas não foi observado que o segundo acórdão apenas manteve os fundamentos do primeiro acórdão. Assim, entendem que foi devidamente observado o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porque demonstrado o prequestionamento. 2 - observa-se que não ficou configurada a alegada omissão, tendo em vista que a questão da prescrição relativa aos empregados "Raimundo", "Therezinha" e "Walmir", já aposentados, foi devidamente apreciada no acórdão do agravo de instrumento, que manteve o acórdão regional quanto ao entendimento de que a prescrição para os aposentados não foi apreciada no acórdão do primeiro recurso de revista e as partes não apresentaram embargos de declaração, estando, portanto, preclusa. Quanto à alegação de que não foi observado o pedido realizado no agravo de instrumento, no item 14, acerca da aplicação do art. 896, §§ 4.º e 5.º, da CLT, esclareça-se que o recurso de revista não preencheu o requisito formal de demonstração do prequestionamento da tese adotada pelo Tribunal Regional, não tendo adentrado, portanto, no exame da divergência jurisprudencial apresentada, motivo pelo qual não há de se falar em aplicação do art. 896, §§ 4.º e 5º, da CLT. Observa-se, ademais, que, de fato, a transcrição do acórdão regional na petição do segundo recurso de revista não atende os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, visto que os trechos do acórdão regional transcritos a fls. 712 não abarcam todos os fundamentos do acórdão regional. Por fim, quanto ao tema "supressão do pagamento da parcela suplementar nominal –redução salarial", observa-se que os trechos do acórdão regional, transcritos no segundo recurso de revista (fls. 717/718), não contém a tese adotada pelo Tribunal Regional, visto que o primeiro trecho apenas refere que a questão foi apreciada na primeira sentença e mantida nos acórdãos, enquanto o segundo trecho trata apenas da "prescrição". Nesse contexto, deveria a parte ter transcrito, também, a sentença em que houve manifestação expressa sobre o tema, visto que os trechos do acórdão regional transcritos não demonstram o prequestionamento da tese que a parte pretende ver apreciada. Conclui-se, portanto, que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. 3 - Nesse contexto, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração dos reclamantes.

Indexação

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