STJAgRg no HC 1.032.233
Tráfico de drogas: causa de diminuição de pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Causa de diminuição de pena
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, referente ao tráfico privilegiado.
2. O agravante reiterou as razões da inicial, alegando a existência de ilegalidade na decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com base na análise das circunstâncias do delito, foi devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
5. A decisão que negou a incidência da causa de diminuição de pena foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do delito, como o modus operandi, a quantidade de droga transportada, a logística do transporte e a cooperação com organização criminosa.
6. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 exige o cumprimento cumulativo de quatro requisitos, os quais não foram preenchidos no caso concreto, conforme evidenciado pela habitualidade delitiva e vínculo com organização criminosa.
7. O reexame das circunstâncias fáticas do caso não é compatível com a via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 exige o cumprimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 2. A análise das circunstâncias concretas do delito, como logística do transporte, quantidade de droga e cooperação entre agentes, pode afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 3. O habeas corpus não é meio adequado para reexame de fatos e provas, sendo necessário prova pré-constituída da ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
1. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 exige o cumprimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 2. A análise das circunstâncias concretas do delito, como logística do transporte, quantidade de droga e cooperação entre agentes, pode afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 3. O habeas corpus não é meio adequado para reexame de fatos e provas, sendo necessário prova pré-constituída da ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.