TSTRR 0100544-04.2019.5.01.0284
Preparo: custas
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Preparo
- Custas
- Deserção
- Cerceamento de defesa
- Ausência
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PREPARO. CUSTAS. DESERÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que não conheceu do recurso ordinário por deserção, considerando que a reclamada permitiu o transcurso do prazo para apresentar o comprovante de recolhimento das custas judiciais após o indeferimento da gratuidade de justiça pretendida. 2. A questão em discussão consiste em analisar se o benefício deveria ter-lhe sido deferido tão somente em razão da demonstração de que estaria em recuperação judicial. 3. Por se tratar de causa sujeita ao rito sumaríssimo, o cabimento do recurso é restrito às hipóteses do § 9º do art. 896 da CLT, o que impede a análise da divergência jurisprudencial alegada pela recorrente. 4. A despeito dos argumentos deduzidos no recurso, a jurisprudência do TST entende que a recuperação judicial, por si só, não implica a concessão da gratuidade de justiça, mas depende da conjugação de outras circunstâncias que evidenciem a situação de escassez de recursos financeiros. 5. Não se verificam as ofensas aos dispositivos constitucionais indicadas no apelo uma vez que o acórdão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Transcendência não reconhecida, conforme precedentes da Sexta Turma. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator