TSTAg-Emb 1000096-70.2022.5.02.0252
Diferenças de horas extras: labor aos sábados, domingos e feriados
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Diferenças de horas extras
- Labor aos sábados, domingos e feriados
- Intervalo intrajornada
- Horas in itinere
- Adicional noturno
- Validade dos acordos coletivos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte demandam reanálise do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional que, por sua vez, consignou que “não houve o reconhecimento de prestação laboral em regime de turnos ininterruptos de revezamento, dado o fato de os controles de registro terem sido desconsiderados”. Destacou, ainda, que “a demandada não comprovou o pagamento efetivo das horas extras realizadas pelo laborista”. 1.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. LABOR AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS IN ITINERE. ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. No caso, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida objeto da insurgência. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora