TSTRR 10763-72.2015.5.01.0522
Interposição na vigência da lei n.º 13.015.2014: matéria objeto do agravo de instrumento
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.015.2014
- Matéria objeto do agravo de instrumento
- Omissão configurada
- Matéria objeto do recurso de revista
- Turno ininterrupto de revezamento
- Dois turnos alternados semanalmente
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015.2014. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo Interno conhecido e provido, no tema. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS ALTERNADOS SEMANALMENTE. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo Interno conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015.2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. Demonstrada possível violação do artigo 93, IX, da CF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015.2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA . Os arts. 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489, II, do CPC impõem ao juiz o dever de fundamentar suas decisões. Cabe ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram sua convicção exteriorizada no decisum , mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. No âmbito da instância extraordinária, é ainda mais imperioso que a fundamentação seja explícita e detalhada, ante a imprescindível necessidade de prequestionamento da matéria e, igualmente, porque não pode o Juízo ad quem conhecer do recurso fora da realidade retratada pelo Juízo a quo (Súmulas n.os 297 e 126 do TST). Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao indeferir as horas extras e atribuir o encargo probatório ao trabalhador, não se manifestou expressamente quanto à alegação de que a reclamada não colacionou aos autos os controles de ponto do reclamante, o que é imprescindível para a correta aplicação das regras de distribuição do encargo probatório nos moldes da Súmula n.º 338, I, do TST. Assim, a persistência da omissão pelo julgador, mesmo após a oposição de oportunos Embargos de Declaração, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS ALTERNADOS SEMANALMENTE. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o trabalhador que exerce sua jornada com alternância de turnos, ainda que em dois turnos, que compreendam no todo ou em parte o horário diurno e o noturno, fazem jus à jornada especial prevista no art. 7.º, XIV, da CF, nos termos da OJ n.º 360 da SDI-1 do TST. Na hipótese, o acórdão regional firmou a premissa fática de que o reclamante cumpria sua jornada de trabalho em dois turnos – o primeiro das 7:00 às 15:24 e o segundo das 15:24 às 00:48, com 40 minutos de intervalo -, em regime de revezamento semanal, restando configurado, portanto, jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para examinar as razões do Agravo de Instrumento no que tange à "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional" e reexaminar o Recurso de Revista no tocante ao tema "turnos ininterruptos de revezamento"; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito quanto ao tema "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional"; III - conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", por violação do artigo 93, IX, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional, declarar a nulidade do acórdão regional proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos à origem para que se manifeste quanto à alegação de que a reclamada não colacionou aos autos os controles de ponto do reclamante, esclarecendo se tais documentos foram ou não colacionados aos autos, para fins da correta aplicação das regras de distribuição do encargo probatório, nos moldes da Súmula n.º 338, I, do TST, e apreciação da questão relativa às horas extras como entender de direito. Acolhida a preliminar de nulidade, tem-se como consectário lógico a exclusão da multa por Embargos de Declaração protelatórios; IV - conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento", por contrariedade à OJ n.º 360 da SDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer que o reclamante estava sujeito ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que, partindo dessa premissa, aprecie o pleito de horas extras como entender de direito. Prejudicados os demais temas veiculados no apelo obreiro.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios