TSTAg-RR 0000647-88.2022.5.05.0024
Empresa brasileira de correios e telégrafos: abono pecuniário de férias
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Abono pecuniário de férias
- Mudança na forma de cálculo
- Alteração contratual lesiva
- Gpar/cege
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da validade da mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias pago pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, implementada por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGE. 2. Trata-se de hipótese em que a reclamada efetuava o pagamento da gratificação de férias, majorada para 70% pelo Acordo Coletivo de Trabalho, sobre os 30 dias de férias e, no caso de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, calculava os 10 dias de férias trabalhadas, acrescendo-o de mais 70% da mesma gratificação. Após a constatação do pagamento em duplicidade, a empresa alterou a metodologia adotada para o cálculo da referida gratificação, mediante o Memorando Circular nº 2.316/2016, passando a pagar a gratificação de férias de 70% apenas sobre 30 dias de férias, e não sobre 40 dias, como acontecia anteriormente. 3. A jurisprudência majoritária desta Corte superior, à qual me filio, formou-se no sentido de considerar que a mudança da forma de cálculo do abono pecuniário de férias efetivada pela ECT, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, configura alteração contratual lesiva em relação aos empregados anteriormente admitidos, conforme o disposto na Súmula n.º 51, I, deste Tribunal Superior. 4. Nesse contexto, afigura-se irrepreensível o provimento dado ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante para restabelecer a sentença no tocante à condenação da reclamada ao pagamento de diferenças do abono pecuniário. 5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator