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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020888-37.2022.5.04.0016

Vínculo empregatício: revisão de fatos e provas

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recurso de revista não atendeu ao requisito do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, pois não foi transcrito o trecho relevante da petição dos embargos de declaração, que seria essencial para demonstrar o prequestionamento da questão. Agravo não provido. 2 – VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que não reconheceu o vínculo empregatício, por entender que a atividade exercida pelo reclamante era de cunho eminentemente religioso, não estando presentes os requisitos da pessoalidade e subordinação. A pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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