TSTAg-AIRR 0000531-18.2023.5.05.0034
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Pretensão de penhora de imóvel
- Terceiro adquirente de boa-fé
- Não demonstração de fraude à execução
- Ausência de afronta direta a preceito constitucional
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA DE IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ATRELADA AO EXAME DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. Discute-se nos autos a configuração ou não de fraude à execução e, por conseguinte, a possibilidade de penhora de imóvel adquirido por terceiro. O Regional, examinando as questões fático-jurídicas que circundam o caso concreto, não verificou elementos capazes de configurar a alegada fraude. Ficou registrado que, conquanto existente ação trabalhista em face do alienante na data em que efetivada a compra e venda, tal fato, por si só, não seria suficiente para a caracterização da má-fé. O Tribunal a quo alicerçou seu entendimento no art. 792, IV, do CPC e na Súmula n.º 375 do STJ, asseverando que é necessário o registro de penhora sobre o imóvel, para fins de invalidação do negócio jurídico. Assim, seja porque inexistente o registro de penhora no imóvel no ato da compra e venda, seja porque não ficou demonstrada a má-fé do terceiro adquirente, o Regional concluiu pela manutenção da declaração de nulidade da indisponibilidade oposta sobre o imóvel. Como se vê, a questão debatida nos autos, além de envolver o exame dos elementos de prova, está fundamentada em legislação infraconstitucional, razão pela qual não há como divisar afronta direta aos dispositivos constitucionais tidos por violados. Exegese da Súmula n.º 126 do TST, do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, respectivamente. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Atos executórios