TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000089-66.2022.5.11.0019
Reiteração de argumentos: mero inconformismo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Reiteração de argumentos
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. 1. A questão jurídica trazida pelo embargante foi expressa e claramente decidida no acórdão embargado, consignando-se que “No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, registrou que “a Ficha Financeira (fls. 303) confirma a última promoção do reclamante em outubro/2016, pelo que cumprido o requisito dos 24 meses” e ainda ressaltou que a ré “não comprovou que as progressões em questão ultrapassaram o limite de 1% da folha de pagamento mensal e quais trabalhadores foram beneficiados pela progressão salarial”. O quadro fático delineado no acórdão recorrido, imutável nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, revela que o pré-requisito temporal para a concessão da progressão por antiguidade foi preenchido, mesmo a recorrente não desincumbindo do ônus de comprovar qualquer condição obstativa prevista no PCS para o avanço de nível.”. 2. A parte embargante apenas reitera os argumentos fáticos e jurídicos que fundamentaram os recursos anteriores e que foram expressamente rejeitados. 3. Os declaratórios não se prestam à revisão do decidido, o que desafia recurso próprio. Nego provimento. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator