TSTRR-Ag-RR 0000619-49.2010.5.05.0022
Negativa de prestação jurisdicional: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Questões imprescindíveis para o deslinde da controvérsia
- Omissão
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento para determinar o processamento recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame da questão relativa aos fundamentos para aplicação das astreintes e quanto à intimação da parte para cumprimento da obrigação. Com efeito, o acórdão recorrido se limitou a discorrer de forma genérica sobre o instituto, sem registrar os fatos que, efetivamente, conduziram à conclusão de que a obrigação imposta na decisão exequenda havia sido cumprida apenas parcialmente. Revelam-se igualmente relevantes os argumentos da parte, atinentes à liquidação do valor a ser incluído na folha de pagamento e à intimação pessoal para cumprimento da obrigação, à luz da Súmula nº 410 do STJ. Tais omissões impedem o exame do tema de mérito nesta Instância Extraordinária. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno e ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema ¿NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, apenas no que se refere aos contornos fáticos que ensejaram a conclusão de que a obrigação imposta na decisão exequenda foi cumprida apenas parcialmente, em especial quanto à alegada necessidade de prévia liquidação do valor a ser incluído em folha de pagamento, bem como quanto à intimação pessoal para cumprimento da obrigação, à luz da Súmula nº 410 do STJ; b) determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que profira nova decisão, nesse particular, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas do apelo. Brasília, 13 de agosto de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator