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Jurisprudências

TSTRR 1000443-57.2022.5.02.0041

Diferenças salariais: promoções por antiguidade

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Promoções por antiguidade
  • Pccs de 2013 da fundação casa
  • Reenquadramento

Ementa

RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS DE 2013 DA FUNDAÇÃO CASA. REENQUADRAMENTO. TEMAS 194 E 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TESES VINCULANTES. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional não reconheceu o direito do autor às diferenças salariais decorrentes de progressão por antiguidade, em decorrência dos critérios de evolução salarial constantes do regulamento instituidor do PCCS, que se referem à necessidade de dotação orçamentária. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o Plano de Cargos e Salários da Fundação Casa (PCS/2013), ao deixar de prever critérios de promoção por mérito e antiguidade alternadamente, não atende ao comando do artigo 461, § 2º e § 3º, da CLT (redação anterior à vigência da Lei 13.4672017), pois o referido artigo, em seus parágrafos, determina a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para a concessão de promoções horizontais, razão pela qual são devidas as diferenças salariais correspondentes. Precedentes. Ressalva-se, entretanto, que a condenação deve estar limitada à entrada em vigor da reforma trabalhista, em função das teses vinculantes firmadas pelo Pleno do TST nos Temas 194 e 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, que assim dispõem: RR - 1001720-07.2023.5.02.0322 (Tema 194 da Tabela de Recursos Repetitivos): “É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade.”; e IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Assim, tendo em vista que a presente demanda se refere a contrato de trabalho iniciado em 2002 e ainda em vigor quando do ajuizamento da presente demanda em 2022, bem como visando que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não mais se exige a alternância dos critérios de promoções por antiguidade e por merecimento, é certo que a condenação deve se limitar até 10/11/2017. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 461, § 2º e § 3º da CLT e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 461, § 2º e § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré a proceder ao reenquadramento do autor e ao pagamento das diferenças salariais e reflexos em razão das promoções por antiguidade não concedidas no PCCS de 2013, nos termos do item ¿1¿ dos pedidos contidos na inicial, limitadas até 10/11/2017, respeitado o período imprescrito, a ser apurado em liquidação de sentença. Ônus da sucumbência invertido, restabelecida a sentença quanto à condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios e mantido o valor da causa. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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