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Jurisprudências

TSTAIRR 0100918-79.2021.5.01.0080

Terceirização: petrobras

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Petrobras
  • Responsabilidade subsidiária
  • Tomador de serviços
  • Aplicação da lei 9.478/1997 e do decreto 2.745/1998
  • Inaplicabilidade do art. 71 da lei 8.666/1993

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA LEI 9.478/1997 E DO DECRETO 2.745/1998. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI 8.666/1993. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. Na hipótese, o início da prestação de serviço se deu durante a vigência do art. 67 da Lei 9.478/1997, que previa procedimento licitatório simplificado para as contratações procedidas da Petrobras. Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto 2.745/1998 e, posteriormente, revogado pela Lei 13.303/2016. A jurisprudência do TST consolidou entendimento no sentido de que, nesses casos, é aplicável o constante da Súmula 331, IV, do TST, que trata da terceirização sob o regime da iniciativa privada, não sendo necessário o exame da questão sob o enfoque do item V da Súmula 331, que trata da terceirização sob o regime próprio dos entes públicos. Nesse contexto, fica afastada a aplicação das teses firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118, por ausência de aderência estrita às teses firmadas nesses precedentes. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, IV) e da Suprema Corte. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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