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Jurisprudências

TSTAIRR 0000985-74.2024.5.22.0006

Adicional de insalubridade: grau máximo

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Enfermeiro
  • Técnica de laboratório
  • Contato com pacientes em isolamento
  • Ausência de habitualidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. ENFERMEIRO. TÉCNICA DE LABORATÓRIO. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Discute-se o enquadramento do adicional de insalubridade em grau máximo, sob o argumento de que o reclamante, no exercício da função de enfermeiro, mantinha contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento. O Tribunal Regional, com base na prova pericial, inclusive prova emprestada, e nas declarações da própria reclamante, concluiu que ante as atividades da autora como técnica de laboratório, o contato com pacientes em isolamento ocorria de forma meramente eventual, afastando a configuração de exposição habitual ou permanente a agentes biológicos em grau máximo. Assim consignou o Regional: “nos laudos periciais juntados pelas partes foi analisada a rotina de técnicos de enfermagem, que trabalharam nos postos de enfermagem e na Unidade Transfusional do hospital. A partir dessa análise, verifica-se que, nas atividades desempenhadas no mesmo ambiente de trabalho da reclamante, como técnica de laboratório, não há contato permanente com pacientes em isolamento devido a doenças infectocontagiosas. Por esse motivo, é indevido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Destaca-se, inclusive, que as atividades relatadas pela própria autora consistem em: ‘Processamento de líquidos biológicos (Sangue, urina, líquidos cavitários); Realização de dosagens bioquímica; Hemograma, gasometria arterial, parasitológico de fezes, sumário de urina; Análise citológica e bioquímica de líquor, líquido ascítico, líquido pleural, líquido sinovial e outros; Liberação de laudos, Realização de coleta e manuseio de amostras biológicas (Sangue, urina, fezes, secreções, líquidos cavitários e outros) potencialmente infectados bem como objetos de seu não previamente esterilizados em pacientes ambulatoriais, internados (Enfermarias, isolamentos e UTI); Preparar as amostras dos materiais biológicos para realização de exames; Separação de soros, plasmas, glóbulos e outros; Auxiliar o preparo de soluções e reagentes; Manipulação de soluções químicas, reagentes ,corantes e outros; Utilização e descartes de materiais perfurocortante, amostras biológicas e resíduos químicos produzidos pelo laboratório; Higienização, limpeza, lavagem, desinfecção, secagem e esterilização de instrumental, bancada e superfície’" (sublinhado acrescido). A pretensão recursal de reconhecimento do adicional em grau máximo, fundada na alegação de prevalência da prova testemunhal e na suposta má valoração da prova técnica, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Inviável, nesse contexto, a aferição de violação dos arts. 195 da CLT e 436 do CPC, bem como de contrariedade à Súmula 47 do TST, porquanto a tese recursal pressupõe a modificação da premissa fática fixada pelo Tribunal de origem. A divergência jurisprudencial não se viabiliza, seja pela ausência de identidade fática entre os julgados confrontados, seja pelo descumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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