TSTAIRR 1000701-93.2018.5.02.0013
Fase de cumprimento de sentença: redirecionamento da execução em face de empresa extinta por liquidação voluntária
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Foi baixada em 10/11/2023, por liquidação voluntária”
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA EXTINTA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. No caso, o Colegiado Regional manteve a decisão de primeiro grau, em que indeferida a desconsideração inversa da personalidade jurídica do sócio da empresa Reclamada. Consignou que a empresa indicada pelo Exequente para que seja incluída no polo passivo da execução “... foi baixada em 10/11/2023, por liquidação voluntária”. Concluiu que “eventuais saldos da empresa foram partilhados entre os sócios e a pessoa jurídica perdeu sua capacidade civil, o que inviabiliza sua inclusão no polo passivo da demanda”. 2. Já a Agravante, em seu recurso de revista, limita sua argumentação à possibilidade, em tese, de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sem se insurgir, portanto, contra o fundamento adotado na decisão recorrida: a extinção da pessoa jurídica indicada, decorrente de liquidação voluntária. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súm. 422/TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator