TSTAIRO 0000810-41.2023.5.11.0000
Dissídio coletivo de natureza econômica: deserção reconhecida na decisão de admissibilidade do recurso ordinário
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Dissídio coletivo de natureza econômica
- Benefícios da justiça gratuita
- Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO – DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA – DESERÇÃO RECONHECIDA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA Mantido o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da entidade sindical, o que inviabiliza a admissibilidade do Recurso Ordinário. Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 21 de outubro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora