TSTAg-AIRR 0010304-14.2024.5.15.0151
Gratificação local: reajustes normativos
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Gratificação local
- Reajustes normativos
- Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do código de processo civil
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. GRATIFICAÇÃO LOCAL. REAJUSTES NORMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Acrescente-se que a Corte de origem, embora reconheça que a habitualidade da ‘gratificação local’, registrou que, antes da sua incorporação ao salário, era paga por mera liberalidade da ré, sem qualquer previsão legal ou normativa, sendo parte integrante de política interna da reclamada. Consignou, também, que “não há provas de que sua concessão e consequentes valores estavam atrelados ao salário base quitado.”. Concluiu, assim, não ser possível aplicar à parcela “os mesmos reajustes que incidiam sobre os salários da autora, antes da incorporação em setembro de 2023.”. Salientou, ainda, que não há “base jurídica ou fundamento legal para o pedido de reajuste de tal parcela conforme os índices salariais aplicados ao longo do contrato de trabalho.”. Neste contexto, infere-se que o Tribunal Regional deu a exata subsunção do arcabouço fático-probatório dos autos às normas do ordenamento jurídico pátrio que regulam a matéria, o que também afasta a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. O simples fato de se interpor agravo e este ter sido julgado improcedente, ainda que por votação unânime, não autoriza a aplicação automática da multa prevista no referido dispositivo. Deve ser verificado se o agravo é efetivamente inadmissível ou infundado, interposto com o intuito protelatório, sob pena de a multa imposta resultar em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. No caso, a parte autora apenas exerceu o seu legítimo direito à ampla defesa, com a pretensão de se obter um pronunciamento favorável pelo órgão colegiado. Pedido rejeitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, bem como REJEITAR a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Brasília, 15 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator