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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 16414-84.2013.5.16.0022

Responsabilidade subsidiária: ente público

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Matéria decidida em fase de conhecimento
  • Coisa julgada
  • Redirecionamento da execução
  • Benefício de ordem

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MATÉRIA DECIDIDA EM FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, apenas declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, sob a condição de verificação da atuação ou omissão culposa da Administração em cada caso concreto. Portanto, a discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público está adstrita à fase de conhecimento. Como o processo encontra-se na etapa executiva, com a decisão cognitiva há muito transitada em julgado, não é possível reabrir a instrução probatória para rediscutir matéria já decidida. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela merece. Agravo não provido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TEMA 133 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional manteve a decisão em que direcionada a execução em face do Agravante (devedor subsidiário). Registrou que restaram infrutíferas as diligências voltadas à execução dos bens da devedora principal. Consignou ser legítimo o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário diante da notória inadimplência da responsável original , sendo desnecessário o prévio esgotamento dos meios executórios contra a empregadora ou seus sócios, visto que não foram indicados bens livres e desembaraçados para penhora. A responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, não há necessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou desconsideração de sua personalidade jurídica, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Nesse sentido, inclusive, foi editada tese vinculante em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução" (Tema 133) . Desse modo, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Nesse contexto, não tendo sido afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatando o caráter manifestamente inadmissível do apelo, aplicar ao Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 18.835,53), o que perfaz o montante de R$ 941,77, a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

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