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Jurisprudências

TSTRRAg 10612-16.2019.5.15.0122

Horas extras: minutos residuais

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Minutos residuais
  • Anotações no cartão de ponto
  • Tempo gasto no deslocamento interno da empresa
  • Tempo à disposição do empregador
  • Adicional por acúmulo de função

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ANOTAÇÕES NO CARTÃO DE PONTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional entendeu que não houve demonstração de diferenças de minutos residuais não pagos ou não computados na jornada. Registrou que " a jornada de 8 horas diárias, de domingo a sexta-feira, com 1 hora de intervalo, não extrapolava o limite de tolerância preconizado pelo § 1º do art. 58 da CLT ". Ademais, asseverou que a amostragem trazida pelo reclamante era irrisória e não retratava fielmente todo o pacto laboral. Nesse contexto, ao buscar ampliar a condenação da reclamada ao pagamento, como extra, dos minutos residuais com amparo em prova que não demonstra as mesmas circunstâncias fáticas de todo o período contratual imprescrito, o reclamante busca a reforma do acórdão regional a partir de conjunto probatório inexistente. Desse modo, para se chegar à idêntica conclusão do autor, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TEMPO GASTO NO DESLOCAMENTO INTERNO DA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para limitar a condenação ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, asseverando que, após esse período, o tempo gasto no deslocamento interno deixou de ser considerado como à disposição do empregador, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 4º da CLT. Assim, a decisão regional está de acordo com a tese fixada no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante busca o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Contudo, o único transcrito no recurso de revista é inservível para esse propósito, porque dele não consta a data em que foi publicado no DEJT, desatendendo à diretriz contida na Súmula 337, IV, "c", do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL NOTURNO. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno. Isso porque examinou a prova e concluiu que " o reclamante realizou apontamentos de quantidade não desprezível de horas noturnas que foram quitadas de forma incorreta pela reclamada ". Nesse contexto, não se divisa violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, porque a controvérsia não foi resolvida a partir das regras de distribuição do encargo probatório, mas sim com base nas provas produzidas e, sobretudo, com base no demonstrativo apresentado pelo reclamante, por meio do qual a Corte de origem constatou a existência de diferenças de horas noturnas não quitadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DE CÂMERAS NOS VESTIÁRIOS DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, no sentido de que a instalação de câmeras de vigilância em ambiente destinado à troca de uniforme e higiene pessoal caracteriza ato ilícito passível de reparação, uma vez que excede os poderes de direção e de fiscalização do empregador, gerando dano à intimidade e à imagem do empregado. Julgados de todas as Turmas. Incidência da Súmula 333 do TST. Ademais, ao alegar que o reclamante poderia efetuar a troca de uniforme em local não monitorado pelas câmeras, a reclamada busca a reforma do acórdão regional a partir de premissa fática diversa daquela consignada pela Corte de origem. Para se chegar à conclusão pretendida seria necessário o revolvimento de fatos e provas, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 126 do TST, constatou que o reclamante gastava mais de dez minutos por dia nas atividades de troca de uniforme e de deslocamento interno, motivo pelo qual considerou esse tempo como à disposição da reclamada, condenando-a ao pagamento de horas extras daí decorrentes. Portanto, a decisão regional está em conformidade com a parte final da Súmula 366 do TST, aplicável aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, no sentido de que a extrapolação do limite previsto no § 1º do art. 58 da CLT acarreta a consideração " como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) ". Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI’S. FREQUÊNCIA INSUFICIENTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional examinou a prova e constatou que o fornecimento dos equipamentos de proteção individual ocorria de modo irregular. Asseverou que, " ao contrário do que alega a reclamada, não foi desprezado pelo juízo a quo o fornecimento de EPIs ao autor, no caso do agente físico ruído ", mas sim que " a condenação ocorreu pela falta de regularidade quanto à troca ou fornecimento de novos equipamentos de proteção ". Assim, ao alegar que efetuava a troca regular dos EPI’s, a reclamada busca a reforma do acórdão regional a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional. Tal fato demonstra a intenção de revolver o conjunto fático-probatório, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ÁREA DE RISCO. TEMPO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO LAUDO PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional consignou a conclusão do perito, no sentido de que o reclamante " permanecia em área de risco durante o enchimento de vasilhames pequenos com o produto MEK ". Contudo, decidiu que o autor não faz jus ao adicional de periculosidade, porque o perito não registrou o tempo que o reclamante " ali permanecia, não há nos autos demonstração do tempo que gastava para realizar tais tarefas no setor de estamparia, onde estavam localizados os containers de MEK (ainda que em área de risco) ". Entendeu ser " do autor o ônus de provar a duração das suas atividades (tempo de permanência) na área de risco – fatos constitutivos do direito vindicado. De tal encargo, todavia, o empregado não se desincumbiu a contento, pois do trabalho pericial extrai-se tão somente - e com base nas afirmações do próprio autor - que adentrava à área de risco ". Portanto, a questão matéria foi resolvida a partir das regras de distribuição do encargo probatório, haja vista que a Corte Regional atribuiu ao reclamante o ônus de provar o tempo que ficava exposto ao líquido inflamável todas as vezes em que adentrava na área de risco para encher os tambores, e que desse ônus não se desincumbiu. Logo, não se divisa violação do art. 193 da CLT, porque referido dispositivo legal não trata das regras de distribuição do encargo probatório. Ademais, a parte final do item I da Súmula 364 do TST traz diretriz no sentido de que a exposição a agente perigoso por tempo extremamente reduzido, ainda que habitual, não gera o direito à percepção do adicional. Assim, ao alegar que permanecia na área de risco por cinco minutos todas as vezes em que efetuava o enchimento dos tambores, o reclamante busca a reforma do acórdão regional a partir de premissa fática não consignada no acórdão regional. Para se chegar a essa conclusão, seria necessário revolver matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (a) negar provimento aos agravos de instrumento; e (b) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Duração do Trabalho; Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Contagem de Minutos Residuais

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