TSTRRAg 20038-21.2020.5.04.0511
Jornada reduzida de telefonista: limitação da condenação
- Direito do Trabalho
- Jornada reduzida de telefonista
- Limitação da condenação
- Intervalo do artigo 384 da CLT
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Efeitos
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 HORAS EXTRAS. JORNADA REDUZIDA DE TELEFONISTA. 1.1. O Tribunal Regional concluiu que a reclamante exerceu função inserida nas atividades de telemarketing com fundamento na prova dos autos, a qual confirmou que a reclamante trabalhou como "vendedora do tipo telemarketing". Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada no sentido de que a reclamante não exercia função sujeita à jornada prevista no art. 227 da CLT, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 2. Por outro lado, esta Corte tem adotado o entendimento de que, independentemente do ramo de atuação do empregador, o empregado que trabalha de forma exclusiva ou preponderante nas atividades de teleatendimento, operando mesa de transmissão ou equipamentos telefônicos, tem direito à jornada reduzida de seis horas. Jurisprudência do TST. Desse modo, tendo o Tribunal a quo, com base nas provas dos autos, concluído que a reclamante exercia, de forma preponderante, atividade de atendimento telefônico, faz jus, então, a obreira, à jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Demonstrada possível violação do artigo 384 da CLT, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Pleno desta Corte, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004) firmou entendimento de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Dessa forma, o acórdão regional ao condenar o reclamado ao pagamento do referido intervalo em período posterior à Lei nº 13.467/2017, dissentiu da jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. 1. A controvérsia dos autos envolve período contratual anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 2. O Tribunal Pleno, em sessão realizada em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), no qual fiquei vencida, firmou a tese de que "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Nesse contexto, considerando a referida tese vinculante, a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. 4. No que se refere ao intervalo intrajornada, a nova redação do art. 71, § 4.º, da CLT estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza jurídica indenizatória, apenas do período suprimido, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. 5. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao entender que é devido o pagamento integral de uma hora, acrescida do adicional, sem limitar ao advento da Lei 13.467/2017, violou o princípio do tempus regit actum. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, apenas quanto ao "intervalo do artigo 384 da CLT", por possível violação do artigo 384 da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao "intervalo do artigo 384 da CLT", por violação do artigo 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e extirpar da condenação o pagamento, como hora extraordinária, do intervalo do artigo 384 da CLT em período posterior à Lei nº 13.467/2017 e III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "intervalo intrajornada", por violação do art. 71, § 4.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, após 11/11/2017, data de início da vigência da Lei 13.467/2017, será devido apenas o período suprimido, nos moldes do §4ª do art. 71 da CLT. Mantido o valor arbitrado à condenação. Custas inalteradas.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Serviços de Telefonia ouTelegrafia; Intervalo 15 Minutos Mulher