STJAgRg no REsp 2.211.948
Uso de documento falso (art. 304 do CP) e crime ambiental (art. 46, parágrafo único, da lei n. 9.605/1998)
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito Ambiental
- Princípio da consunção
- Impossibilidade
- Bens jurídicos distintos
- Condutas autônomas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP) E CRIME AMBIENTAL (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONDUTAS AUTÔNOMAS. PRECEDENTES.
1. Para o reconhecimento do princípio da consunção, é preciso que um delito de alcance menos abrangente seja meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito mais abrangente.
2. Os crimes de uso de documento falso e aquele previsto na Lei n. 9.605/1998, em seu art. 46, afetam bens jurídicos diversos - de um lado a fé pública e de outro a proteção ao meio ambiente. Além disso, o primeiro delito não constitui, essencialmente, meio necessário ou fase normal de preparação ou de execução do segundo, nele não se encerrando a sua potencialidade lesiva, não havendo falar em consunção.
3. Não há como confundir etapa necessária para a consecução do crime-fim com crime praticado para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, o que determina a condenação por ambos os delitos, inclusive com a aplicação de agravante (art. 61, II, b, do CP).
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.