TSTAg-AIRR 1001015-18.2019.5.02.0720
Execução: redirecionamento da execução para o devedor subsidiário
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Redirecionamento da execução para o devedor subsidiário
- Exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios
- Desnecessidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O OBRIGADO PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. TEMA 133 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de questão acerca do redirecionamento da execução em face dos devedores subsidiários independentemente do exaurimento da execução contra o devedor principal e seus sócios. II. De acordo com a tese fixada no julgamento do Tema 133 (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672), “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”. III. Desse modo, tem-se que, de fato, o acórdão regional está em conformidade com precedente vinculante desta Corte Superior. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator