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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000147-47.2025.5.02.0003

Fundamentação per relationem: validade

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Fundamentação per relationem
  • Validade
  • Não ocorrência
  • Norma coletiva
  • Adicional de ativação de campo
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir. O uso da técnica da motivação relacional não afronta os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), e ainda reforça o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Trata-se, na prática, de instrumento legítimo de racionalização da atividade jurisdicional, que contribui para a eficiência e celeridade na prestação jurisdicional sem comprometer as garantias fundamentais das partes. 2. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE ATIVAÇÃO DE CAMPO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. ‎1. A previsão convencional de que os adicionais “não se incorporam ao salário” não se confunde com exclusão de sua natureza salarial para todos os efeitos legais, notadamente para fins de composição da base de cálculo das horas extraordinárias enquanto a verba é paga de forma habitual e vinculada às condições de trabalho. Trata-se de típica parcela de salário-condição, cujo pagamento subsiste enquanto presentes os pressupostos fáticos que a justificam, cessando com o desaparecimento do fato gerador, sem que isso afaste sua natureza remuneratória no período em que devida. 2. Mantém-se, portanto, a conclusão regional no sentido de que o adicional de ativação de campo, enquanto devido e habitualmente pago, integra a base de cálculo das horas extraordinárias, nos termos da Súmula nº 264 do TST. 3. Não há falar em afronta ao Tema nº 1.046 do Supremo Tribunal Federal, porquanto o acórdão regional não invalidou a cláusula coletiva, mas apenas concluiu que a vedação à incorporação não afasta a incidência da parcela na base de cálculo das horas extras enquanto mantido o seu pagamento habitual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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