STJAgInt no REsp 1.739.289
Alegação de boa-fé: litigiosidade da área
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Penal
- Alegação de boa-fé
- Litigiosidade da área
- Cerceamento de defesa
- Julgamento antecipado
- Suficiência do acervo probatório reconhecida na origem
- Preclusão quanto à produção de provas
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. LITIGIOSIDADE DA ÁREA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO RECONHECIDA NA ORIGEM. PRECLUSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. ALCANCE DO PRONUNCIAMENTO DEFINIDO PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS, PROVAS E ATOS PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO EVIDENCIADO. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. A modificação das conclusões do acórdão estadual acerca da litigiosidade da área, da ausência de boa-fé do embargante, da suficiência da prova documental e da desnecessidade de dilação probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. A alegação de cerceamento de defesa, fundada no julgamento antecipado da lide, não prospera quando a Corte local afirma a suficiência dos elementos constantes dos autos e reconhece a preclusão quanto à produção de outras provas, conclusões insuscetíveis de revisão na instância especial.
4. O alcance de pronunciamento anterior proferido em agravo de instrumento, tal como definido pelo Tribunal de origem, não pode ser alterado sem nova análise do contexto processual dos autos.
5. O dissídio jurisprudencial não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a tese de divergência pressupõe a revisão das premissas fáticas fixadas na origem.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.