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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000807-06.2023.5.06.0007

Adesão a plano de demissão voluntária previsto em lei municipal

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Adesão a plano de demissão voluntária previsto em lei municipal
  • Ausência de previsão em norma coletiva

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PREVISTO EM LEI MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reexaminar as razões do recurso de revista. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PREVISTO EM LEI MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 590.415/SC, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que “a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”. Significa dizer, portanto, que a Excelsa Corte, quando do julgamento do Tema 152 do seu ementário temático de repercussão geral, passou a entender que a validade da cláusula de quitação geral do contrato de trabalho prevista em PDV ou PDI depende de previsão em norma coletiva, além dos demais instrumentos assinados pelo empregado. Além disso, deve-se pontuar que a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST estabelece expressamente que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". Na hipótese dos autos, a Corte Regional considerou válida a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho em questão, tendo em vista que a trabalhadora aderiu voluntariamente ao PDV instituído por lei municipal. No entanto, considerando-se que não constou do acórdão regional a existência de cláusula expressa em acordo coletivo de trabalho conferindo a quitação geral e irrestrita das parcelas trabalhistas pela adesão ao PDV, não há como se concluir pela quitação total do contrato de trabalho, nos termos estabelecidos pelo próprio Tema 152 da tabela de repercussão geral do STF e da OJ nº 270 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que o fato da reclamada ser autarquia não afasta a necessidade de que o PDV seja instituído por meio de negociação coletiva para ensejar a quitação geral do contrato de trabalho em razão da adesão ao respectivo plano, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 590.415/SC (Tema 152). Precedente. A lei municipal, além de ser unilateral, possui natureza jurídica de regulamento, razão pela qual não supre a exigência da norma coletiva, não podendo ensejar, portanto, a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. Este, inclusive, é o teor do art. 477-B da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, o qual também exige que o PDI ou o PDV sejam instituídos por norma coletiva para produzir o efeito relacionado à quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. Concluo, portanto, que a decisão regional, ao entender que a adesão da trabalhadora a PDV instituído por lei municipal enseja quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, acabou contrariando a tese firmada pelo STF no tema 152, assim como o teor do art. 477-B da CLT e da OJ nº 270 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar as razões do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 477-B da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a quitação ampla do PDV e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos temas prejudicados, como entender de direito. Brasília, 24 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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