TSTAg-AIRR 0020490-30.2022.5.04.0812
Doença ocupacional: responsabilidade do empregador
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Responsabilidade do empregador
- Culpa comprovada por laudo pericial
- Óbice da súmula 126 do TST
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CULPA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A moldura fática traçada pela Corte de origem é expressa ao consignar que, conforme laudo pericial, “as doenças do autor têm a sua gênese exclusiva no trabalho prestado em benefício da ré, sendo que as moléstias representam uma perda funcional e laboral de 25%, em caráter irreversível.” Ficou registrado, ainda, que “inexiste nos autos qualquer prova a corroborar a assertiva defensiva de que as doenças são de caráter degenerativo, nem tampouco que também decorram de atividades laborais anteriores prestadas pelo autor, o qual, aliás, foi considerado plenamente apto ao trabalho, quando da admissão”. Consideradas tais premissas fáticas, as quais atestam a existência de dano e nexo causal com as atividades desenvolvidas na ré, bem com a culpa da reclamada pela moléstia, a pretensão recursal no sentido de afastar a culpa da reclamada demandaria nítido reexame de fatos e provas, o que não se admite em sede extraordinária a teor da Súmula 126 do TST. Ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de novembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator