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Jurisprudências

TSTAIRR 0000880-57.2010.5.15.0047

Execução: sócio retirante

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Sócio retirante
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Ofensa direta à constituição da república
  • Reconhecida a transcendência jurídica da matéria
  • Não há fundamentos para a reforma da decisão agravada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Agravo de Instrumento interposto contra decisão que inadmite recurso de revista na fase de execução está condicionado à alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, conforme o art. 896, § 2º, da CLT, e a Súmula nº 266 do TST, sendo inviável a análise de questões fáticas ou infraconstitucionais. O direcionamento da execução contra o sócio retirante foi tratada com base nas normas infraconstitucionais aplicáveis, em especial o art. 10-A da CLT e o art. 1.032 do Código Civil, alinhando-se à jurisprudência consolidada do TST, sem configurar violação direta à Constituição da República. A alegação de ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e limites à coisa julgada tem natureza infraconstitucional, não cabendo sua análise em recurso de revista, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 660. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria. Não há fundamentos para a reforma da decisão agravada. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica em razão do tema ¿desconsideração da personalidade jurídica - sócio retirante¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 27 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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