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Jurisprudências

TSTRRAg 820-27.2018.5.08.0006

I –agravo de instrumento da reclamada (telefônica brasil s.a.)

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA (TELEFÔNICA BRASIL S.A.). LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional foi categórico ao registrar que "a reclamada não trouxe aos autos prova robusta que pudesse desconstruir as conclusões do juízo primário, visto que não conseguiu distinguir, com precisão, as competências exercidas por cada uma delas", concluindo, assim, que a parte não conseguiu se desincumbir do ônus de provar suas alegações no sentido de que a paradigma exercia funções diversas da autora e que possuía mais experiência. Daí se segue que não houve violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. De outro lado, a alegação de que não foi analisada a tese da reclamada "de que a paradigma exerceu as atividades em setores diferentes, com metas diferentes, e que diferença salarial anterior veio das diversas promoções que a paradigma havia obtido antes de ir trabalhar com a agravada" não socorre à agravante, pois, apesar de haver o prequestionamento nos embargos de declaração, não foi expressamente enfrentada e não houve arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Da forma como consta na decisão recorrida, para lograr êxito seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Não prospera a alegação de violação do art. 389 do CPC, uma vez que a afirmação recursal no sentido de que "o Tribunal ignorou que a recorrida possuía controle exato das vendas realizadas e das metas atingidas", não encontra respaldo no acórdão recorrido no qual consta expressamente que os diversos documentos trazidos pela empresa e que a própria declaração do preposto demonstram que "não existia a efetiva clareza quanto ao alcance das metas e o percentual devido", inviabilizando a conclusão de que parcela variável foi corretamente paga à reclamante. O Regional manteve, assim, a sentença, por entender que as provas apresentadas nos autos não possibilitaram ao juízo concluir pelo pagamento correto dos valores. Dessa forma, o julgador apenas decidiu conforme o que lhe fora apresentado, optando pela valoração de toda a prova oral e documental trazida, não havendo que se falar em violação ao art. 371 do CPC. No caso, o exame das insurgências feito pelo Regional se deu mediante exame do conjunto fático-probatório, cujo revolvimento em sede extraordinária é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. No particular, observa-se que o trecho do acórdão regional transcrito no recurso da reclamada é insuficiente, pois contém a tese jurídica, mas não traz a conclusão utilizada pelo TRT para prover parcialmente o julgado com a delimitação das datas e dos índices a serem aplicados na correção monetária, não atendendo satisfatoriamente à exigência processual contida na lei de regência, de modo que, nesse contexto, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIVISOR PARA CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COTEJO. SUPERADO O ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-I. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ficou registrado no acórdão regional que o divisor 220 está previsto nos acordos coletivos colacionados aos autos. De outro lado, o recurso da reclamante está fundamentado na contrariedade à Súmula nº 431 do TST e na violação do art. 5º, XXXVI, da CF/1988, não encontrando ressonância no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, uma vez que o juízo de origem não adotou tese explícita a respeito da questão sob o enfoque aventado no recurso de revista. Incidente a orientação expressa na Súmula nº 297 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE COTEJO. SUPERADO O ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-I. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação do art. 5º, II, da Constituição da República, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido, no particular. III –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. OBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, consoante certidão de julgamento, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, advindo da Lei nº 13.467/2017, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator designado para o acórdão. Tem-se, ainda, que, do acórdão prolatado na ADI 5766, publicado no DJE de 3/5/2022, e, especificamente, do acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos no referido feito, publicado no DJE de 29/6/2022, extrai-se que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, estando incólume o texto remanescente do dispositivo. Depreende-se dos referidos acórdãos da Corte Suprema que, conquanto seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada, permanecendo a exigibilidade suspensa nos termos do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, resulta vedada a compensação da verba com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, sob pena de se vulnerar a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, além de se atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do art. 5º da Lei Maior. Na hipótese, o Regional, ao reformar a sentença de primeiro grau para aplicar a literalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, proferiu decisão em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Recurso de revista parcialmente provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. STF, no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017. No caso em exame, o Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e a partir de 10/11/2017, e do IPCA-E no intervalo entre estas datas. Diante da constatação de que o acórdão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, incumbe a sua adequação para determinar a utilização do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da reclamada e negar-lhe provimento, julgando prejudicada a transcendência;II - conhecer do agravo de instrumento da reclamante, negar-lhe provimento quanto ao tema "divisor para cálculo das horas extras", julgando prejudicada a transcendência; reconhecer a transcendência jurídica apenas quanto ao tema "correção monetária", dando-lhe provimento para determinar a reautuação dos autos, convertendo-o em recurso de revista e prosseguir no julgamento quanto a esse tema;III - a) conhecer do recurso de revista da reclamante por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, reconhecer a transcendência política do tema "Honorários advocatícios sucumbenciais - beneficiário da justiça gratuita" e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, mantendo a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, suspender a exigibilidade do crédito pelo período de 02 (dois) anos, ao final do qual, caso a credora não demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da devedora, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, extinguir-se-á a obrigação; III - b) conhecer do recurso de revista da reclamante por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, reconhecer a transcendência jurídica do tema "Correção monetária" e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil), acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.

Indexação

Correção Monetária; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios

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