TSTRRAg 1000360-81.2018.5.02.0461
Deserção: seguro garantia judicial
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção
- Seguro garantia judicial
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Multa por ED Protelatórios
- Depósito Recursal
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. Por força do art. 282, § 2.º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade suscitada. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE DECORRENTE DA FIXAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA LIMITADO E DA NÃO OBSERVÂNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30%. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA ADEQUAÇÃO DO SEGURO GARANTIA AOS TERMOS DO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST/CSJT/CGJT. A Corte de origem declarou deserto o Recurso Ordinário interposto pela reclamada, sob o fundamento de que, além de a apólice de seguro ofertada não atender à relativa ao acréscimo de 30% sobre o valor do depósito recursal, contém data de vigência determinada. Compulsando-se os autos, verifica-se que tanto a interposição do Recurso Ordinário, quanto a juntada da apólice do seguro ocorreram em data anterior à edição do Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Assim, tem-se que, ao aplicar, de forma retroativa, a aludida regulamentação, sem conceder à reclamada prazo para adequar a apólice aos parâmetros definidos no referido Ato Conjunto, na forma prevista no art. 12, o TRT de origem acabou por violar o devido processo legal, cerceando o direito de defesa da recorrente. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Ante o que restou decidido no capítulo acima, revela-se evidente que o Recurso da recorrente não possuía o caráter protelatório, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada. Recurso de Revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - julgar prejudicada a análise do Agravo de Instrumento por força do art. 282, § 2.º, do CPC; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, afastando a deserção do Recurso Ordinário patronal, determinar o retorno dos autos ao Regional, a fim de que seja concedido prazo à reclamada para regularizar a apólice do seguro garantia, na forma do art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, e prossiga-se no julgamento do feito, como entender de direito, bem como para excluir a multa por Embargos de Declaração protelatórios aplicada à recorrente.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios; Depósito Recursal