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Jurisprudências

TSTAg-Emb 1000111-73.2022.5.02.0467

Honorários advocatícios: beneficiário da justiça gratuita

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5766, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE. FARMÁCIAS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 337 DO TST. 1. Em relação aos honorários sucumbenciais, a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão de sua exigibilidade, encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, dotado de efeito vinculante. 2. No tocante ao adicional de insalubridade, a parte limita-se a apontar ofensa ao art. 3º da Lei nº 13.021/2014, sem demonstrar, todavia, em que medida o acórdão regional teria violado o dispositivo indicado (art. 896, § 1º-A, III, da CLT), além de transcrever arestos ao confronto de teses, todavia, desacompanhados da fonte oficial de publicação, conforme exigência da Súmula nº 337, I, “a”, desta Corte. 3. Não demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, impõe-se a manutenção do julgado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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