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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.062.736

Tráfico de drogas: ingresso em domicílio

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ingresso em domicílio
  • Fundadas razões configuradas
  • Dosimetria
  • Pena-base fixada no mínimo legal
  • Falta de interesse

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos do RE 603.616/RO, julgado sob a sistemática da repercussão geral, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de situação de flagrante delito.

2. Configuram fundadas razões a denúncia acerca da prática de tráfico, a identificação do suspeito com características compatíveis, a fuga ao perceber a presença policial, o ingresso franqueado por moradora do imóvel e a subsequente apreensão de significativa quantidade de drogas.

3. Nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga preponderam na fixação da pena. No caso, embora evidenciada expressiva quantidade de entorpecentes e aparato para comercialização, a pena-base foi fixada no mínimo legal, não havendo interesse no ponto.

4. A elevada quantidade e diversidade de drogas, aliada ao grande número de invólucros e instrumentos típicos do tráfico, evidencia dedicação à atividade criminosa, afastando a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Ademais, a desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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