STJAgRg no AREsp 3.290.869
Contrabando: dosimetria
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Contrabando
- Dosimetria
- Valor da prestação pecuniária substitutiva
- Fundamentação concreta e idônea
- Ausência de ilegalidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, diante da inexistência de ilegalidade na fixação do valor da prestação pecuniária alternativa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da prestação pecuniária substitutiva foi fixado com motivação idônea e proporcionalidade, à luz do art. 45, § 1.º, do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e individualizada para a fixação do montante da prestação pecuniária, considerando as nuances do caso, a pena aplicada, o valor das mercadorias contrabandeadas e os elementos existentes acerca das condições pessoais e socioeconômicas da condenada, atendendo aos parâmetros do art. 45, § 1º, do Código Penal e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. A inexistência de ilegalidade flagrante na fixação do quantum da pena alternativa afasta a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.